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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 389 de 26 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.

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Art. 4º

Os princípios estatuídos neste Decreto-Lei aplicam-se aos procedimentos judiciais cujas sentenças ainda não tenham sido executadas. (Execução suspensa pela RSF nº 45, de 1972).

Art. 4º do Decreto-Lei 389 /1968