Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 389 de 26 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os efeitos pecuniários, inclusive adicionais, decorrentes do trabalho nas condições da insalubridade ou da periculosidade atestadas, serão devidos a contar da data do ajuízamento da reclamação.
§ 1º
Enquanto não se verificar haverem sido eliminadas suas causas, o exercício de atividades ou operações insalubres assegura a percepção de adicionais respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
§ 2º
O adicional para a prestação de serviço em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade é o previsto na Lei número 2.573, de 15 de agôsto, de 1957.