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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 389 de 26 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.

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Art. 3º

Os efeitos pecuniários, inclusive adicionais, decorrentes do trabalho nas condições da insalubridade ou da periculosidade atestadas, serão devidos a contar da data do ajuízamento da reclamação.

§ 1º

Enquanto não se verificar haverem sido eliminadas suas causas, o exercício de atividades ou operações insalubres assegura a percepção de adicionais respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

§ 2º

O adicional para a prestação de serviço em contato permanente com inflamáveis em condições de periculosidade é o previsto na Lei número 2.573, de 15 de agôsto, de 1957.

Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 389 /1968