Artigo 1º do Decreto-Lei nº 389 de 26 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Arguida em juízo, insalubridade ou periculosidade de atividades ou operações ligadas a execução do trabalho, proceder-se-á a perícia técnica para os efeitos do disposto no artigo 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 2º da Lei nº 2.573 de 15 de agôsto de 1955.