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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 389 de 26 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a verificação judicial de insalubridade e periculosidade e dá outras providências.

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Art. 1º

Arguida em juízo, insalubridade ou periculosidade de atividades ou operações ligadas a execução do trabalho, proceder-se-á a perícia técnica para os efeitos do disposto no artigo 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 2º da Lei nº 2.573 de 15 de agôsto de 1955.

Art. 1º do Decreto-Lei 389 /1968