Artigo 7º do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os estrangeiros naturalizados gozarão de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição e as leis federais atribuam exclusivamente a brasileiros natos, como tal considerados aqueles a que se referem as letras a, b, c e d do art. 1º.