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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

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Art. 7º

Os estrangeiros naturalizados gozarão de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição e as leis federais atribuam exclusivamente a brasileiros natos, como tal considerados aqueles a que se referem as letras a, b, c e d do art. 1º.

Art. 7º do Decreto-Lei 389 /1938