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Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

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Art. 3º

Perdem-se os direitos políticos:

a

nos casos de perda da nacionalidade;

b

pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros;

c

pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando importe restrição de direitos assegurados na Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei.

Parágrafo único

São direitos políticos o de ser eleito ou eleitor, na forma da Constituição, e o de ocupar e exercer cargos e empregos públicos ou outros que a lei atribua exclusivamente a brasileiros.