Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Perdem-se os direitos políticos:
a
nos casos de perda da nacionalidade;
b
pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros;
c
pela aceitação de título nobiliárquico ou condecoração estrangeira, quando importe restrição de direitos assegurados na Constituição ou incompatibilidade com deveres impostos por lei.
Parágrafo único
São direitos políticos o de ser eleito ou eleitor, na forma da Constituição, e o de ocupar e exercer cargos e empregos públicos ou outros que a lei atribua exclusivamente a brasileiros.