Artigo 29 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os requerimentos de naturalização que já se encontrem no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, continuarão a ser processados na forma da lei anterior.