Artigo 28 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Haverá, na Secretaria do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dois livros especiais destinados, um, ao registro dos decretos de naturalização; outro, ao do títulos declaratórios obtidos na forma do art. 25º. Nesses livros serão anotados os títulos remetidos aos governos locais, em cujas secretarias competentes será feito igualmente o registro.