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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

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Art. 28

Haverá, na Secretaria do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dois livros especiais destinados, um, ao registro dos decretos de naturalização; outro, ao do títulos declaratórios obtidos na forma do art. 25º. Nesses livros serão anotados os títulos remetidos aos governos locais, em cujas secretarias competentes será feito igualmente o registro.