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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

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Art. 27

Cosidera-se como tendo renunciado á nacionalidde brasileira o naturalizado que voltar a residir por mais de dois anos seguidos no seu país de origem ou de sua nacionalidade anterior, ou que residir por cinco anos ininterruptos fora do Brasil, salvo se provar, dentro de tais prazos, que tem a intenção de regressar ao Brasil, e que a sua residência no exterior é determinada simplesmente:

a

por motivos relevantes de saúde;

b

por negócios importantes com firmas brasileiras ou estabelecidas no Brasil;

c

pela representação de albuma instituição brasileira de carater científico, religioso ou filantrópico;

d

por se achar a serviço do Governo.

Parágrafo único

Em cada caso, é necessária autorização do Governo Federal para exceder os prazos referidos. Em qalquer hipótese, exceto a última, tal autorização não poderá estender o prazo de excesso permitido além de tres anos.

Art. 27 do Decreto-Lei 389 /1938