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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

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Art. 25

Aos estrangeiros que, anteriormente à promulgação da Constituição de 16/07/1934, tenham satisteito os requisitos necessários para a obtenção da cidadania brasileira na forma de art. 69, ns. 4 e 5, da Constituição de 24/02/1891, continua assegurado o direito de obter o título declaratório, na forma da lei respectiva.

§ 1º

O título declaratório constará de uma portaria de ministro da Justiça e Negócios Interiores, e na sua concessão serão observadas, no que lhe for aplicável, as disposições quanto à naturalização.

§ 2º

A prova de nacionalidade brasileira, para as pessoas a que se refere este artigo, será sempre o título declaratório.

Art. 25, §2º do Decreto-Lei 389 /1938