Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Governo poderá revogar a naturalização de quem exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.
Parágrafo único
A revogação, bem como a declaração de nulidade, processar-se-ão administrativamente no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de ofício ou mediante representação fundamentada, e concedido, para a defesa, o prazo de dez dias, no mínio, contados da data da notificação.