JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O Governo poderá revogar a naturalização de quem exercer atividade política ou social nociva ao interesse nacional.

Parágrafo único

A revogação, bem como a declaração de nulidade, processar-se-ão administrativamente no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de ofício ou mediante representação fundamentada, e concedido, para a defesa, o prazo de dez dias, no mínio, contados da data da notificação.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei 389 /1938