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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

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Art. 23

Se o naturalizado for casado, poderá, mediante aquiescência expressa do outro conjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, seja apostilada no mesmo a adoção do regime de comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e atendidos os preceitos relativos à publicidade desse ato nos registros competentes.