Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Assinado e publicado, o decreto será remetido ao Juizo onde se processou a justificação. Essa remessa, nos Estados e no Território do Acre, far-se-á por intermédio dos respectivos Governos.
§ 1º
Em audiência pública, o juiz entregará o decreto, pessoalmente, aonaturalizado, que prestará, antes de recebê-lo, o juramento solene de bem cumprir os seus deveres de cidadão brasileiro e renunciar, para todos os efeitos, a nacionalidade anterior.
§ 2º
A entraga, com a declaração de ter sido prestado o juramento, será anotada pelo juiz no decreto.
§ 3º
O decreto será declarado sem efeito se a sua entrega não for solicitada ao juiz no prazo de seis meses, contados da data da sua publicação, quando o naturalizado resdir no Distrito Federal, e, para os Estados e o Território do Acre, de um ano contado do recebimento pelo respectivo Governo.
§ 4º
Findo o prazo do parágrafo anterior, os títulos serão devolvidos ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para os devidos fins.