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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

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Art. 18

Decorrerá o prazo mínimode um ano entre a declaração inicial e a expedição do decreto. (Vide Decreto-lei n. 1.350, de 1939)

Art. 18 do Decreto-Lei 389 /1938