Artigo 18 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Decorrerá o prazo mínimode um ano entre a declaração inicial e a expedição do decreto. (Vide Decreto-lei n. 1.350, de 1939)
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoDecorrerá o prazo mínimode um ano entre a declaração inicial e a expedição do decreto. (Vide Decreto-lei n. 1.350, de 1939)