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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

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Art. 15

Finda a inquirição e ouvido o Ministério Público, o juiz julgará por sentença justificação e enviará o processo, ocom toda a documentação, ao Governo do Estado, afim de que este, depois de opinar a respeito, por intermédio de suas Secretarias de Segurança ou órgãos correspondentes, o remeta ao Ministério da Justiça e Negõcios Interiores, para exame e despacho.

§ 1º

No Distrito Federal, o juiz enviará o processo diretamente ao Ministério.

§ 2º

As Secretarias de Segurança, ou órgão correspondentes, na fase da informação, farão a permuta das individuais datiloscópicas do naturalizando, com todos os orgãos congêneres do país, sendo efetuada a sindicancia de acordo com a organização peculiar a cada Estado. Nas sindicancias efetuadas nos Estados, tomar-se-á como base o boletim de sindicancias adotado pela Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 3º

Além das Secretarias de Segurança ou órgãos congêneres, srão ouvidos sempre os Ministérios das Relações Exteriores e do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 15, §2º do Decreto-Lei 389 /1938