Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Finda a inquirição e ouvido o Ministério Público, o juiz julgará por sentença justificação e enviará o processo, ocom toda a documentação, ao Governo do Estado, afim de que este, depois de opinar a respeito, por intermédio de suas Secretarias de Segurança ou órgãos correspondentes, o remeta ao Ministério da Justiça e Negõcios Interiores, para exame e despacho.
§ 1º
No Distrito Federal, o juiz enviará o processo diretamente ao Ministério.
§ 2º
As Secretarias de Segurança, ou órgão correspondentes, na fase da informação, farão a permuta das individuais datiloscópicas do naturalizando, com todos os orgãos congêneres do país, sendo efetuada a sindicancia de acordo com a organização peculiar a cada Estado. Nas sindicancias efetuadas nos Estados, tomar-se-á como base o boletim de sindicancias adotado pela Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 3º
Além das Secretarias de Segurança ou órgãos congêneres, srão ouvidos sempre os Ministérios das Relações Exteriores e do Trabalho, Indústria e Comércio.