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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

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Art. 14

Na mesma audiência tomará o juiz o depoimento das testemunhas sobre as condiçõesde residência no Brasil, especialmente no município, por um ano, ou menos, se fôr o caso do art. 3º, e imediatamente anterior à petição; bom procedimento e profissão, e sobre as demais circunstancias que interessem, podendo sempre o Ministério Público reinquirir.

Art. 14 do Decreto-Lei 389 /1938