Artigo 14 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na mesma audiência tomará o juiz o depoimento das testemunhas sobre as condiçõesde residência no Brasil, especialmente no município, por um ano, ou menos, se fôr o caso do art. 3º, e imediatamente anterior à petição; bom procedimento e profissão, e sobre as demais circunstancias que interessem, podendo sempre o Ministério Público reinquirir.