Artigo 13 do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938
Regula a Nacionalidade Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Recebida a petição e, estando na devida forma, o juiz marcará uma audiência na qual, presetnes o naturalizando e o representante do Ministério Público,lhe será perguntado se ratifica as declarações da petição. Ser-lhe-á exibido, para leitura de alguns artigos, um exemplar da Constituição, devendo constar do termo de audiência, por ordem do juiz, se houve ratificação e se o requetne mostrou conhecimento da lingua portuguesa.