JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 389 de 25 de Abril de 1938

Regula a Nacionalidade Brasileira.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O estrangeiro que pretender naturalizar-se deverá requerer ao juiz ou a qualquer dos juízes do cível do seu domicílio justificação para tal fim, declarando, na pedição, nome por extenso, nacionalidade, naturalidade, filiação, estado civil (com especificação de prole, si houver), profissão, os lugares em que anteriormente tenha residido no Brasil ou no estrangeiro, a intenção de adquirir a nacionalidade brasileira e renunciar sua nacionalidade atual, as demais circunstâncias que possam interessar ao deferimento da sua naturalização, e apresentando o rol de testemunhas, duas no mínimo, cidadãos brasileiros idôneos.

Parágrafo único

A petição será assinada pelo próprio requerente, com a firma reconhecida por notário público e acompanhada sempre de uma certidão dada pelo Ministério do Trabalho, relativa à data de sua chegada ao Brasil, nacionalidade, naturalidade e estado civil; do passaporte ou, em falta dête, da carteira de identidade; da certidão de nascimento ou documento que a substitua, na forma da lei; do atestado de residência, folha corrida e atestado de bons antecedentes de ordem política e social, passado pelos serviços competentes e relativo aos lugares onde viveu e vive no Brasil e no estranjeiro, nos últimos dez anos; da prova de profissão ou de posse de bens.