Artigo 99 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 99
O fornecedor que não for proprietário da terra pôr ele explorada, mas que esteja nas condições previstas no art.1º e seus parágrafos, terá direito à renovação do contrato, escrito ou verbal, em virtude do qual haja adquirido aquela qualidade.