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Artigo 99 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 99

O fornecedor que não for proprietário da terra pôr ele explorada, mas que esteja nas condições previstas no art.1º e seus parágrafos, terá direito à renovação do contrato, escrito ou verbal, em virtude do qual haja adquirido aquela qualidade.

Art. 99 do Decreto-Lei 3.855 /1941