Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 98
Se o imóvel a que se referir o contrato não estiver transcrito no Registro de Imóveis, o respectivo oficial arquivará o certificado e comunicará o fato ao Instituto, dentro do prazo de 30 dias.
Parágrafo único
O Instituto, neste caso, convidará o proprietário promover a regularização da situação do imóvel, dentro do prazo de seis meses, sob pena de multa de 1:000$0 a 20:000$0, de acordo com o valor da propriedade.