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Artigo 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 98

Se o imóvel a que se referir o contrato não estiver transcrito no Registro de Imóveis, o respectivo oficial arquivará o certificado e comunicará o fato ao Instituto, dentro do prazo de 30 dias.

Parágrafo único

O Instituto, neste caso, convidará o proprietário promover a regularização da situação do imóvel, dentro do prazo de seis meses, sob pena de multa de 1:000$0 a 20:000$0, de acordo com o valor da propriedade.

Art. 98, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941