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Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 96

no caso de penhora, arresto ou seqüestro de fundo agrícola com quota de fornecimento, a respectiva administração, nos termos do art. 954 do código do Processo Civi l, será entregue, de preferência, a pessoa que estiver na efetiva direção da exploração agrícola, ou, na falta desta, a pessoa que fôr indicada pelo I. A. A., ressalvado o disposto no art. 955 daquele Códig o,

Parágrafo único

essa disposição será aplicada pelo juiz ainda que exista ajuste em contrário entre exequente, e executado.

Art. 96, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941