Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 96
no caso de penhora, arresto ou seqüestro de fundo agrícola com quota de fornecimento, a respectiva administração, nos termos do art. 954 do código do Processo Civi l, será entregue, de preferência, a pessoa que estiver na efetiva direção da exploração agrícola, ou, na falta desta, a pessoa que fôr indicada pelo I. A. A., ressalvado o disposto no art. 955 daquele Códig o,
Parágrafo único
essa disposição será aplicada pelo juiz ainda que exista ajuste em contrário entre exequente, e executado.