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Artigo 95 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 95

serão nulos, de pleno direito, e não poderão ser transcritos no Registro de Imóveis, os atos judiciais ou extra-judiciais de divisão de propriedades agrícolas, em virtude dos quais haja sido atribuída a qualquer dos lotes resultantes da divisão, quota ou área inferior à estabelecida pelo Instituto, para a região, nos termos dos artigos anteriores.

Parágrafo único

A disposição deste artigo entrará em vigor dentro de 30 dias a, contar da data da publicação, pelo Instituto, das quota ou áreas mínimas a que aludem os artigos 93º e 94º.

Art. 95 do Decreto-Lei 3.855 /1941