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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 94

O Instituto poderá fixar, mediante Resolução de sua Comissão Executiva, as áreas mínimas dos fundos agrícolas, tendo em vista as condições de vida peculiares a cada região.

Art. 94 do Decreto-Lei 3.855 /1941