Artigo 94 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 94
O Instituto poderá fixar, mediante Resolução de sua Comissão Executiva, as áreas mínimas dos fundos agrícolas, tendo em vista as condições de vida peculiares a cada região.