Artigo 93 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 93
O Instituto fixará,, mediante Resolução de sua Comissão Executiva, as quotas mínimas de fornecimento para cada região agrícola, de acordo com o disposto no artigo anterior.