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Artigo 93 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 93

O Instituto fixará,, mediante Resolução de sua Comissão Executiva, as quotas mínimas de fornecimento para cada região agrícola, de acordo com o disposto no artigo anterior.

Art. 93 do Decreto-Lei 3.855 /1941