Artigo 91 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoDisposições Gerais
Art. 91
O instituto, pela sua comissão executiva, no exercício das funções que 1he são atribuídas neste Estatuto, tomará as providências que lhe parecerem necessárias, afim de garantir a integridade do fundo agrícola, destinado principalmente à cultura de cana e ao qual haja sido atribuída quota de fornecimento.
Art. 91
Os contratos realizados pêlos proprietários ou possua dores de fundos agrícolas destinados principalmente a cultura de cana, com fornecedores (art. 1º a seus parágrafos), serão inscritos no Registro de imóveis da circunscrição competente, mediante certificado expedido pelo I. A. A., de acordo com as declarações a que se refere o parágrafo 2º do art. 15º deste Estatuto.