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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Do salário mínimo

Art. 90

O salário mínimo dos trabalhadores na lavoura canavieira e na indústria de açúcar e álcool será fixado pelas Comissões competentes, nos termos da lei nº 185, de, 14 de janeiro de 1936 , depois de ouvido o Instituto do açúcar e do Álcool.

Art. 90 do Decreto-Lei 3.855 /1941