Artigo 90 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoDo salário mínimo
Art. 90
O salário mínimo dos trabalhadores na lavoura canavieira e na indústria de açúcar e álcool será fixado pelas Comissões competentes, nos termos da lei nº 185, de, 14 de janeiro de 1936 , depois de ouvido o Instituto do açúcar e do Álcool.