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Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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DA RENDA DA TERRA

Art. 89

O I.A.A. fixará a renda normal pela utilização da terra, tendo em vista as condições de vida peculiares a cada zona canavieira, o preço usual do arrendamento, a natureza do terreno, os benefícios sociais e as vantagens proporcionadas pelo proprietário ao fornecedor.

Parágrafo único

Para os fins previstos neste artigo serão submetidos à aprovação do I.A.A., pêlos proprietários, os preços máximos pela utilização das terras, em cada região.

Art. 89, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941