Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoDA RENDA DA TERRA
Art. 89
O I.A.A. fixará a renda normal pela utilização da terra, tendo em vista as condições de vida peculiares a cada zona canavieira, o preço usual do arrendamento, a natureza do terreno, os benefícios sociais e as vantagens proporcionadas pelo proprietário ao fornecedor.
Parágrafo único
Para os fins previstos neste artigo serão submetidos à aprovação do I.A.A., pêlos proprietários, os preços máximos pela utilização das terras, em cada região.