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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Do preço das canas

Art. 87

O preço das canas será calculado em correspondência ao preço do açúcar ou do álcool, conforme se trate de quota para transformação em açúcar ou Álcool, tendo em vista o coeficiente de rendimento industrial médio das fábricas de cada estado, a riqueza em sacarose e a pureza das canas fornecidas. (Vide Decreto-lei nº4.733, de 1942)

Parágrafo único

Poderão ser deduzidas do preço das canas as contribuições estabelecidas nos contratos tipos.

Art. 87 do Decreto-Lei 3.855 /1941