Artigo 87 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoDo preço das canas
Art. 87
O preço das canas será calculado em correspondência ao preço do açúcar ou do álcool, conforme se trate de quota para transformação em açúcar ou Álcool, tendo em vista o coeficiente de rendimento industrial médio das fábricas de cada estado, a riqueza em sacarose e a pureza das canas fornecidas. (Vide Decreto-lei nº4.733, de 1942)
Parágrafo único
Poderão ser deduzidas do preço das canas as contribuições estabelecidas nos contratos tipos.