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Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 81

O I.A.A. poderá conceder a incorporação, a título definitivo, da quota de produção de uma fábrica a outra, desde que as fábricas: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

a

sejam da mesma categoria; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

b

estejam situadas na mesma zona canavieira; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

c

pertençam ao mesmo proprietário. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 1º

No caso de incorporação previsto neste artigo, será indispensável a prévia concordância de todos os fornecedores da fábrica cuja quota deva ser incorporada, (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 2º

O Instituto, no ato da concessão da medida a que se refere este artigo, determinará as providências necessárias, afim de garantir a paralisação definitiva da fábrica cuja quota haja sido incorporada. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

§ 3º

O Instituto poderá rejeitar a impugnação de qualquer fornecedor, desde que fique provado, mediante inspeção local, que da incorporação não advirá prejuízo algum para os fornecedores. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)

Art. 81, §2º do Decreto-Lei 3.855 /1941