Artigo 81, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 81
O I.A.A. poderá conceder a incorporação, a título definitivo, da quota de produção de uma fábrica a outra, desde que as fábricas: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
a
sejam da mesma categoria; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
b
estejam situadas na mesma zona canavieira; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
c
pertençam ao mesmo proprietário. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
§ 1º
No caso de incorporação previsto neste artigo, será indispensável a prévia concordância de todos os fornecedores da fábrica cuja quota deva ser incorporada, (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
§ 2º
O Instituto, no ato da concessão da medida a que se refere este artigo, determinará as providências necessárias, afim de garantir a paralisação definitiva da fábrica cuja quota haja sido incorporada. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)
§ 3º
O Instituto poderá rejeitar a impugnação de qualquer fornecedor, desde que fique provado, mediante inspeção local, que da incorporação não advirá prejuízo algum para os fornecedores. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 1971)