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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 80

na distribuição das quotas de aumento, a que se refere o art. 63º, serão contemplados em primeiro lugar os fornecedores cujas quotas sejam inferiores ao mínimo estabelecido pelo Instituto, nos termos do art. 93º, observado o disposto no art. 16º.

Parágrafo único

Não poderão participar da distribuição da quota de aumento a que alude o art. 65.º os fornecedores referidos no § 1º do art. 3º.

Art. 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941