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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 78

A distribuição da quota excedente das usinas a que se referem os arts. 49.º e 50.º será feita, a critério do I.A.A., tendo em vista a situação :

a

dos fornecedores do quinquênio que serviu de base à limitação das usinas;

b

dos fornecedores de outros quinquênios ou de menor período de tempo e que tenham fornecimentos regulares superiores no limite reconhecido;

c

dos lavradores que hajam fornecido em período de tempo inferior a um triênio.

Parágrafo único

Poderão ser contemplados nessa distribuição, pelo I. A. A, os antigos fornecedores prejudicados com a paralisação, das fábricas a que se achavam vinculados, desde que seja praticável. o aproveitamento de suas canas.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941