Artigo 78, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 78
A distribuição da quota excedente das usinas a que se referem os arts. 49.º e 50.º será feita, a critério do I.A.A., tendo em vista a situação :
a
dos fornecedores do quinquênio que serviu de base à limitação das usinas;
b
dos fornecedores de outros quinquênios ou de menor período de tempo e que tenham fornecimentos regulares superiores no limite reconhecido;
c
dos lavradores que hajam fornecido em período de tempo inferior a um triênio.
Parágrafo único
Poderão ser contemplados nessa distribuição, pelo I. A. A, os antigos fornecedores prejudicados com a paralisação, das fábricas a que se achavam vinculados, desde que seja praticável. o aproveitamento de suas canas.