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Artigo 77, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 77

A quota do fornecedor que perder o direito que 1he é reconhecido neste Estatuto será distribuída, proporcionalmente, entre os demais fornecedores da mesma usina ou distilaria.

§ 1º

No caso de redução da quota, em conseqüência de falta do fornecedor, o respectivo montante será distribuído na forma deste artigo.

§ 2º

se a fábrica não dispuser de outro fornecedor e não se habilitem novos fornecedores, a usina ficará sujeita ao pagamento de uma taxa de 5$0 a 10$0 pôr tonelada de cana, a menos que comprove a impossibilidade de encontrar o fornecedor e que essa impossibilidade seja reconhecida pela unanimidade da comissão Executiva,

§ 3º

no caso do parágrafo anterior e tratando-se de quota de aumento a que se refere o art. 63.º, a quota será extinta e reduzida em quantidade equivalente no limite da fábrica, sem prejuízo da limitação do estado.

Art. 77, §3º do Decreto-Lei 3.855 /1941