Artigo 77, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 77
A quota do fornecedor que perder o direito que 1he é reconhecido neste Estatuto será distribuída, proporcionalmente, entre os demais fornecedores da mesma usina ou distilaria.
§ 1º
No caso de redução da quota, em conseqüência de falta do fornecedor, o respectivo montante será distribuído na forma deste artigo.
§ 2º
se a fábrica não dispuser de outro fornecedor e não se habilitem novos fornecedores, a usina ficará sujeita ao pagamento de uma taxa de 5$0 a 10$0 pôr tonelada de cana, a menos que comprove a impossibilidade de encontrar o fornecedor e que essa impossibilidade seja reconhecida pela unanimidade da comissão Executiva,
§ 3º
no caso do parágrafo anterior e tratando-se de quota de aumento a que se refere o art. 63.º, a quota será extinta e reduzida em quantidade equivalente no limite da fábrica, sem prejuízo da limitação do estado.