Artigo 76 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoDa distribuição das quotas de fornecimento
Art. 76
na distribuição das quotas de fornecimento, em conseqüência dos aumentos de produção, nos termos do art. 63º, o I.A.A. terá em vista a necessidade de aumentar a criação e melhorar a condição de pequenos fornecedores que lavrem diretamente a terra, sem auxílio de salariados.