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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Da distribuição das quotas de fornecimento

Art. 76

na distribuição das quotas de fornecimento, em conseqüência dos aumentos de produção, nos termos do art. 63º, o I.A.A. terá em vista a necessidade de aumentar a criação e melhorar a condição de pequenos fornecedores que lavrem diretamente a terra, sem auxílio de salariados.

Art. 76 do Decreto-Lei 3.855 /1941