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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 73

Terminados os trabalhos de fixação das quotas de fornecedores e decididas todas as reclamações, o Instituto publicará, no Diário Oficial da União, o quadro dos fornecedores de cada usina, com as respectivas quotas.

Art. 73 do Decreto-Lei 3.855 /1941