Artigo 73 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 73
Terminados os trabalhos de fixação das quotas de fornecedores e decididas todas as reclamações, o Instituto publicará, no Diário Oficial da União, o quadro dos fornecedores de cada usina, com as respectivas quotas.