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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 72

A prova da existência dos requisitos a que alude o art. 1º e seus parágrafos, no caso de fornecimento pôr interposta pessoa, poderá ser feita, inclusive, pôr indícios e presunções a critério do Instituto.

Art. 72 do Decreto-Lei 3.855 /1941