Artigo 69, Alínea c do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 69
As quotas de produção extinguem-se :
a
pelo abandono da atividade agrícola ou industrial;
b
no caso do § 3º do art. 77;
c
no caso do parágrafo único do art. 84.