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Artigo 69, Alínea a do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 69

As quotas de produção extinguem-se :

a

pelo abandono da atividade agrícola ou industrial;

b

no caso do § 3º do art. 77;

c

no caso do parágrafo único do art. 84.

Art. 69, a do Decreto-Lei 3.855 /1941