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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Disposições gerais

Art. 68

A quota de fornecimento adere ao fundo agrícola em que se encontra a lavoura que 1he deu origem e a de açúcar acompanha o estabelecimento industrial que a fabrica, ressalvadas unicamente as hipóteses previstas neste Estatuto.

Parágrafo único

No caso de remoção de um engenho de uma para outra propriedade agrícola, a quota respectiva poderá acompanhar o maquinário, desde que, a juízo do Instituto, tenha sido resguardada a situação dos lavradores referidos no art. 10 e a dos seus eventuais fornecedores.

Art. 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei 3.855 /1941