Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoDisposições gerais
Art. 68
A quota de fornecimento adere ao fundo agrícola em que se encontra a lavoura que 1he deu origem e a de açúcar acompanha o estabelecimento industrial que a fabrica, ressalvadas unicamente as hipóteses previstas neste Estatuto.
Parágrafo único
No caso de remoção de um engenho de uma para outra propriedade agrícola, a quota respectiva poderá acompanhar o maquinário, desde que, a juízo do Instituto, tenha sido resguardada a situação dos lavradores referidos no art. 10 e a dos seus eventuais fornecedores.