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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 67

no caso de aumento da produção, o I. A. A. poderá destinar parte ou a totalidade desse aumento a montagem de novas usinas, nos locais que designar, observado o disposto no art. 54.

Art. 67 do Decreto-Lei 3.855 /1941