JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

Acessar conteúdo completo

Art. 66

A totalidade dos aumentos de quota concedidos as usinas, de acordo com o disposto nos arts. 63 e 65, será distribuída exclusivamente entre os fornecedores de cana, de acordo com o plano proposto pela usina e aprovado pela Comissão Executiva.

Art. 66 do Decreto-Lei 3.855 /1941