Artigo 66 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 66
A totalidade dos aumentos de quota concedidos as usinas, de acordo com o disposto nos arts. 63 e 65, será distribuída exclusivamente entre os fornecedores de cana, de acordo com o plano proposto pela usina e aprovado pela Comissão Executiva.