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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 65

As sobras da quota geral de aumento, resultantes da aplicação do disposto no art. 63, serão distribuídas, pelo Instituto, às usinas sub-limitadas.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, consideram-se sub-limitadas as usinas que produzem a totalidade de suas quotas em período de tempo inferior ao tecnicamente aconselhável.

§ 2º

A Comissão Executiva, tendo em vista as condições da produção cm cada Estado, fixará o período normal de moagem, em dias efetivos, e fará a distribuição a que alude este artigo proporcionalmente a deficiência do quota apurada.

Art. 65 do Decreto-Lei 3.855 /1941