Artigo 65 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 65
As sobras da quota geral de aumento, resultantes da aplicação do disposto no art. 63, serão distribuídas, pelo Instituto, às usinas sub-limitadas.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se sub-limitadas as usinas que produzem a totalidade de suas quotas em período de tempo inferior ao tecnicamente aconselhável.
§ 2º
A Comissão Executiva, tendo em vista as condições da produção cm cada Estado, fixará o período normal de moagem, em dias efetivos, e fará a distribuição a que alude este artigo proporcionalmente a deficiência do quota apurada.