Artigo 64 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os aumentos a que se refere o art. 63 não poderão ser distribuídos, em hipótese alguma, às usinas que produzam a totalidade de suas quotas em período de tempo superior a 150 dias, pôr safra.