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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 64

Os aumentos a que se refere o art. 63 não poderão ser distribuídos, em hipótese alguma, às usinas que produzam a totalidade de suas quotas em período de tempo superior a 150 dias, pôr safra.

Art. 64 do Decreto-Lei 3.855 /1941