Artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 61
Todo o açúcar produzido pela usina ou engenho, alem do limite autorizado para a safra, pertence ao I. A. A.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se extra-limite tudo açúcar produzido pela usina ou engenho alem do limite autorizado para a safra e cuja existência haja sido regularmente notificada ao Instituto, nos termos do art. 8.º e seus parágrafos, do decreto-lei número 1831 .
§ 2º
O açúcar produzido alem do limite e cuja existência não haja sido comunicada ao Instituto nos termos do parágrafo anterior considera-se clandestino e os resultados apurados com o respectivo aproveitamento, pelo Instituto, não poderão, em hipótese alguma, beneficiar o seu produtor.