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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 61

Todo o açúcar produzido pela usina ou engenho, alem do limite autorizado para a safra, pertence ao I. A. A.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, considera-se extra-limite tudo açúcar produzido pela usina ou engenho alem do limite autorizado para a safra e cuja existência haja sido regularmente notificada ao Instituto, nos termos do art. 8.º e seus parágrafos, do decreto-lei número 1831 .

§ 2º

O açúcar produzido alem do limite e cuja existência não haja sido comunicada ao Instituto nos termos do parágrafo anterior considera-se clandestino e os resultados apurados com o respectivo aproveitamento, pelo Instituto, não poderão, em hipótese alguma, beneficiar o seu produtor.

Art. 61 do Decreto-Lei 3.855 /1941