Artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 58
No caso de distribuição dos saldos da produção intra-limite do Estado, os fornecedores serão compensados, proporcionalmente às suas quotas, dos prejuízos que lhes hajam sido impostos, com fundamento na quota de sacrifício.