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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 58

No caso de distribuição dos saldos da produção intra-limite do Estado, os fornecedores serão compensados, proporcionalmente às suas quotas, dos prejuízos que lhes hajam sido impostos, com fundamento na quota de sacrifício.

Art. 58 do Decreto-Lei 3.855 /1941