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Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 57

O fornecedor participará dos ônus impostos a liberação dos extra- limites, na proporção da quantidade de cana que haja fornecido alem da sua quota normal.

§ 1º

Essa disposição somente será aplicada na proporção em que o excesso de fornecimento ultrapassar a soma das quotas dos fornecedores da fábrica.

§ 2º

Não poderá ser considerado como extra-limite, o fornecimento que os fornecedores venham a fazer, alem das quotas respectivas, para cobrir falta verificada nas canas próprias dos recebedores.

Art. 57, §2º do Decreto-Lei 3.855 /1941