Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 57
O fornecedor participará dos ônus impostos a liberação dos extra- limites, na proporção da quantidade de cana que haja fornecido alem da sua quota normal.
§ 1º
Essa disposição somente será aplicada na proporção em que o excesso de fornecimento ultrapassar a soma das quotas dos fornecedores da fábrica.
§ 2º
Não poderá ser considerado como extra-limite, o fornecimento que os fornecedores venham a fazer, alem das quotas respectivas, para cobrir falta verificada nas canas próprias dos recebedores.