Artigo 54 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941
Estatuto da Lavoura Canavieira
Acessar conteúdo completoArt. 54
O I. A. A. somente concederá a montagem de novas usinas, com fundamento no decreto-lei nº 1.546, de 29 de agosto de 1939 , ou no parágrafo único do art. 4.º do decreto nº 24.749, de 14 de julho de 1934 , desde que as mesmas se organizem sob o regime da absoluta separação entre atividade agrícola e industrial.