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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 3.855 de 21 de Novembro de 1941

Estatuto da Lavoura Canavieira

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Art. 54

O I. A. A. somente concederá a montagem de novas usinas, com fundamento no decreto-lei nº 1.546, de 29 de agosto de 1939 , ou no parágrafo único do art. 4.º do decreto nº 24.749, de 14 de julho de 1934 , desde que as mesmas se organizem sob o regime da absoluta separação entre atividade agrícola e industrial.

Art. 54 do Decreto-Lei 3.855 /1941